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Motosserra a bateria precisa de autorização do Ibama (LPU)? Entenda o que a lei realmente exige

  • Foto do escritor: Felipe Silveira
    Felipe Silveira
  • há 5 dias
  • 4 min de leitura

O avanço das tecnologias trouxe para o mercado equipamentos cada vez mais eficientes, silenciosos e com menor impacto ambiental. Entre eles, as chamadas “motosserras a bateria” ganharam espaço em operações de poda, manejo e trabalhos em áreas urbanas.

Com isso, surge uma dúvida recorrente entre profissionais, empresas, clientes e até fiscais:motosserras a bateria precisam de autorização ou registro no Ibama?

A resposta exige separar linguagem popular, definição técnica e enquadramento jurídico. E é exatamente isso que este artigo faz.

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O que a Lei de Crimes Ambientais diz sobre motosserras

A Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), em seu art. 51, estabelece:

“Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente.”

A lei, porém, não define o que é uma motosserra. Ela apenas menciona o termo e condiciona seu uso à existência de licença ou registro da autoridade competente.


Para entender o alcance dessa exigência, é necessário olhar para a regulamentação que operacionaliza esse controle.

Quem é a autoridade competente e como ela define motosserra

A autoridade que regulamentou, estruturou e operacionaliza o registro e a licença para porte e uso de motosserra no Brasil é o Ibama, por meio da Portaria Ibama nº 149, de 30 de dezembro de 1992.

Essa Portaria traz uma definição objetiva e direta:

Para os efeitos da Portaria, entende-se por motosserra todo equipamento utilizado para o corte de árvores e/ou madeira em geral, constituído de motor de combustão interna, sabre e corrente.

Esse ponto é importante.

A exigência de registro e Licença para Porte e Uso de Motosserra (LPU) foi construída exclusivamente para equipamentos dotados de motor de combustão interna.

Não há, na Portaria:

  • menção a equipamentos elétricos;

  • menção a equipamentos a bateria;

  • procedimento específico para esse tipo de máquina;


Serra a bateria não é, tecnicamente, uma motosserra

Do ponto de vista técnico e jurídico, o termo “motosserra” não é genérico.

A própria palavra indica sua origem:

  • “moto” → motor de combustão interna

  • “serra” → conjunto de corte com sabre e corrente

Equipamentos alimentados por bateria ou eletricidade não possuem motor de combustão interna. Portanto, não se enquadram na definição normativa de motosserra adotada pela autoridade competente.

O termo mais adequado, sob a ótica técnica, é:

  • serra a bateria

  • serra elétrica portátil

  • ou serra de corrente a bateria

Por que então se usa o termo “motosserra a bateria”?

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A expressão “motosserra a bateria” é amplamente utilizada por conveniência de linguagem no mercado, visando facilitar o entendimento geral sobre a função do equipamento. No entanto, em termos técnicos e regulatórios, a fonte de energia do equipamento é elemento determinante para seu enquadramento, mesmo quando a função operacional é semelhante.

Exigir Licença para Porte e Uso de Motosserra de um equipamento a bateria seria o mesmo que exigir teste de emissões de poluentes de um caminhão elétrico: trata-se de um controle concebido para motores de combustão interna, que simplesmente não se aplica a tecnologias elétricas.

Da mesma forma, a ausência de motor de combustão interna impede que serras a bateria sejam enquadradas, do ponto de vista normativo, como motosserras para fins de registro e licenciamento ambiental.

O próprio Ibama não enquadra serras a bateria no regime de LPU

Esse ponto é decisivo.

Se o Ibama entendesse que serras a bateria são motosserras para fins legais:

  • teria atualizado a definição normativa;

  • teria criado procedimento de registro;

  • teria instituído taxa;

  • teria previsto licença específica;

  • teria adaptado seus sistemas.

Nada disso ocorreu.

Na prática administrativa, isso demonstra que o próprio Ibama não enquadra equipamentos a bateria no regime de controle da LPU, que permanece vinculado à combustão interna.

Não se pode exigir licença para um equipamento para o qual não existe instrumento legal de licenciamento.

Isso significa liberação para cortar árvores? Não.

É fundamental deixar isso claro.

A inexistência de exigência de LPU para serras a bateria não elimina:

  • a necessidade de autorização para poda ou supressão;

  • o cumprimento da legislação ambiental local;

  • a responsabilidade técnica;

  • a exigência de laudos, quando aplicável;

  • a atuação de profissionais e empresas legalmente habilitados.

A licença da motosserra não substitui a autorização do manejo da árvore. São coisas distintas.

Como agir em uma fiscalização

Em uma fiscalização, a postura correta é sempre técnica, colaborativa e documentada.

O profissional pode esclarecer que:

  • o equipamento é a bateria, sem motor de combustão interna;

  • a definição normativa de motosserra para fins de LPU está vinculada à combustão;

  • a operação está formalizada, com autorização de manejo, quando exigida.

Documentos que ajudam:

  • nota fiscal do equipamento;

  • ficha técnica ou manual do fabricante;

  • ordem de serviço ou contrato;

  • autorização ambiental ou laudo técnico, quando aplicável.

E quando o cliente exige “autorização do Ibama” para a serra a bateria?

Nesses casos, o mais correto é agir com transparência e rastreabilidade.

Explique que:

  • a LPU do Ibama se aplica a motosserras com combustão interna;

  • não existe licença específica para serras a bateria;

  • o equipamento será utilizado dentro de uma operação legalmente autorizada.

Se necessário, pode-se fornecer uma declaração técnica informando o tipo de equipamento, tecnologia empregada e o enquadramento normativo aplicável.


Tecnicamente, serras a bateria não são motosserras, apesar de o termo “motosserra a bateria” ser usado por conveniência de linguagem no mercado.

A legislação ambiental brasileira e a regulamentação do Ibama vinculam o registro e a Licença para Porte e Uso de Motosserra exclusivamente a equipamentos dotados de motor de combustão interna.

Não havendo definição normativa, procedimento administrativo ou licença aplicável a serras a bateria, não há exigência legal de registro ou autorização do Ibama para esses equipamentos.

O foco da legalidade permanece onde sempre deveria estar:

No manejo autorizado, na responsabilidade técnica, na segurança da operação e na proteção das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente.

Seguimos trabalhando como sempre: com técnica, clareza e compromisso com a legalidade.



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 Felipe Silveira

  • Arborista Certificado ISA - N. BR-0024A

  • Tree Climber Specialist TCIA

  • Pós-Graduado Arborização Urbana pela UFRRJ

  • Técnido em Segurança do Trabalho


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Felipe Silveira
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