Motosserra a bateria precisa de autorização do Ibama (LPU)? Entenda o que a lei realmente exige
- Felipe Silveira

- há 5 dias
- 4 min de leitura
O avanço das tecnologias trouxe para o mercado equipamentos cada vez mais eficientes, silenciosos e com menor impacto ambiental. Entre eles, as chamadas “motosserras a bateria” ganharam espaço em operações de poda, manejo e trabalhos em áreas urbanas.
Com isso, surge uma dúvida recorrente entre profissionais, empresas, clientes e até fiscais:motosserras a bateria precisam de autorização ou registro no Ibama?
A resposta exige separar linguagem popular, definição técnica e enquadramento jurídico. E é exatamente isso que este artigo faz.

O que a Lei de Crimes Ambientais diz sobre motosserras
A Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), em seu art. 51, estabelece:
“Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente.”
A lei, porém, não define o que é uma motosserra. Ela apenas menciona o termo e condiciona seu uso à existência de licença ou registro da autoridade competente.
Para entender o alcance dessa exigência, é necessário olhar para a regulamentação que operacionaliza esse controle.
Quem é a autoridade competente e como ela define motosserra
A autoridade que regulamentou, estruturou e operacionaliza o registro e a licença para porte e uso de motosserra no Brasil é o Ibama, por meio da Portaria Ibama nº 149, de 30 de dezembro de 1992.
Essa Portaria traz uma definição objetiva e direta:
Para os efeitos da Portaria, entende-se por motosserra todo equipamento utilizado para o corte de árvores e/ou madeira em geral, constituído de motor de combustão interna, sabre e corrente.
Esse ponto é importante.
A exigência de registro e Licença para Porte e Uso de Motosserra (LPU) foi construída exclusivamente para equipamentos dotados de motor de combustão interna.
Não há, na Portaria:
menção a equipamentos elétricos;
menção a equipamentos a bateria;
procedimento específico para esse tipo de máquina;
Serra a bateria não é, tecnicamente, uma motosserra
Do ponto de vista técnico e jurídico, o termo “motosserra” não é genérico.
A própria palavra indica sua origem:
“moto” → motor de combustão interna
“serra” → conjunto de corte com sabre e corrente
Equipamentos alimentados por bateria ou eletricidade não possuem motor de combustão interna. Portanto, não se enquadram na definição normativa de motosserra adotada pela autoridade competente.
O termo mais adequado, sob a ótica técnica, é:
serra a bateria
serra elétrica portátil
ou serra de corrente a bateria
Por que então se usa o termo “motosserra a bateria”?

A expressão “motosserra a bateria” é amplamente utilizada por conveniência de linguagem no mercado, visando facilitar o entendimento geral sobre a função do equipamento. No entanto, em termos técnicos e regulatórios, a fonte de energia do equipamento é elemento determinante para seu enquadramento, mesmo quando a função operacional é semelhante.
Exigir Licença para Porte e Uso de Motosserra de um equipamento a bateria seria o mesmo que exigir teste de emissões de poluentes de um caminhão elétrico: trata-se de um controle concebido para motores de combustão interna, que simplesmente não se aplica a tecnologias elétricas.
Da mesma forma, a ausência de motor de combustão interna impede que serras a bateria sejam enquadradas, do ponto de vista normativo, como motosserras para fins de registro e licenciamento ambiental.
O próprio Ibama não enquadra serras a bateria no regime de LPU
Esse ponto é decisivo.
Se o Ibama entendesse que serras a bateria são motosserras para fins legais:
teria atualizado a definição normativa;
teria criado procedimento de registro;
teria instituído taxa;
teria previsto licença específica;
teria adaptado seus sistemas.
Nada disso ocorreu.
Na prática administrativa, isso demonstra que o próprio Ibama não enquadra equipamentos a bateria no regime de controle da LPU, que permanece vinculado à combustão interna.
Não se pode exigir licença para um equipamento para o qual não existe instrumento legal de licenciamento.
Isso significa liberação para cortar árvores? Não.
É fundamental deixar isso claro.
A inexistência de exigência de LPU para serras a bateria não elimina:
a necessidade de autorização para poda ou supressão;
o cumprimento da legislação ambiental local;
a responsabilidade técnica;
a exigência de laudos, quando aplicável;
a atuação de profissionais e empresas legalmente habilitados.
A licença da motosserra não substitui a autorização do manejo da árvore. São coisas distintas.
Como agir em uma fiscalização
Em uma fiscalização, a postura correta é sempre técnica, colaborativa e documentada.
O profissional pode esclarecer que:
o equipamento é a bateria, sem motor de combustão interna;
a definição normativa de motosserra para fins de LPU está vinculada à combustão;
a operação está formalizada, com autorização de manejo, quando exigida.
Documentos que ajudam:
nota fiscal do equipamento;
ficha técnica ou manual do fabricante;
ordem de serviço ou contrato;
autorização ambiental ou laudo técnico, quando aplicável.
E quando o cliente exige “autorização do Ibama” para a serra a bateria?
Nesses casos, o mais correto é agir com transparência e rastreabilidade.
Explique que:
a LPU do Ibama se aplica a motosserras com combustão interna;
não existe licença específica para serras a bateria;
o equipamento será utilizado dentro de uma operação legalmente autorizada.
Se necessário, pode-se fornecer uma declaração técnica informando o tipo de equipamento, tecnologia empregada e o enquadramento normativo aplicável.
Tecnicamente, serras a bateria não são motosserras, apesar de o termo “motosserra a bateria” ser usado por conveniência de linguagem no mercado.
A legislação ambiental brasileira e a regulamentação do Ibama vinculam o registro e a Licença para Porte e Uso de Motosserra exclusivamente a equipamentos dotados de motor de combustão interna.
Não havendo definição normativa, procedimento administrativo ou licença aplicável a serras a bateria, não há exigência legal de registro ou autorização do Ibama para esses equipamentos.
O foco da legalidade permanece onde sempre deveria estar:
No manejo autorizado, na responsabilidade técnica, na segurança da operação e na proteção das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente.
Seguimos trabalhando como sempre: com técnica, clareza e compromisso com a legalidade.

Felipe Silveira
Arborista Certificado ISA - N. BR-0024A
Tree Climber Specialist TCIA
Pós-Graduado Arborização Urbana pela UFRRJ
Técnido em Segurança do Trabalho



