NR-35 agora exige treinamento presencial: o que muda para empresas e profissionais da arboricultura
Em 16 de julho de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, que incluiu o item 35.4.5 na Norma Regulamentadora nº 35 (Trabalho em Altura). O novo texto é direto:
“Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial.”

A mudança encerra uma discussão importante sobre a possibilidade de realização de treinamentos de NR-35 integralmente a distância. A partir da publicação da Portaria, a regra específica para trabalho em altura é a realização presencial dos treinamentos previstos na norma.
Para a arboricultura, a alteração é especialmente relevante. Trabalhar em árvores envolve uma combinação de riscos que dificilmente pode ser compreendida e avaliada apenas por meio de vídeos, apresentações ou provas on-line: queda de altura, ancoragem em uma estrutura viva, movimentação na copa, uso de equipamentos de proteção, queda de galhos e ferramentas, condições meteorológicas, comunicação entre solo e copa, operação de máquinas e necessidade de resposta a emergências.
A exigência presencial alcança quais treinamentos?
A redação adotada pela Portaria não se limita ao treinamento inicial. O item 35.4.5 utiliza a expressão “os treinamentos previstos nesta NR”.
A própria NR-35 estabelece que o processo de capacitação compreende treinamento:
inicial;
periódico;
eventual.
Portanto, a interpretação normativa mais consistente é que a presencialidade alcança as três modalidades de treinamento previstas para o trabalho em altura. O treinamento inicial deve ser realizado antes de o trabalhador começar a atividade, enquanto o periódico deve ocorrer a cada dois anos, ambos com carga horária mínima de oito horas.
O treinamento eventual deve ser realizado nas situações previstas pela NR-01, especialmente quando houver:
mudança nos procedimentos, nas condições ou nas operações de trabalho que altere os riscos ocupacionais;
acidente grave ou fatal que indique a necessidade de novo treinamento;
retorno ao trabalho após afastamento superior a 180 dias.
A carga horária e o conteúdo do treinamento eventual devem ser adequados à situação que motivou sua realização.
Isso significa que, após a publicação da Portaria, as empresas não devem contratar novos treinamentos iniciais, periódicos ou eventuais de NR-35 em modalidade exclusivamente on-line.
A Portaria entrou em vigor imediatamente
O artigo 9º da Portaria estabelece que ela entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 16 de julho de 2026.
Consequentemente, o prazo de adequação concedido pela norma não deve ser entendido como autorização para continuar realizando novos treinamentos de NR-35 a distância durante um ano.
A leitura mais segura é a seguinte:
Para novos treinamentos: a exigência presencial já está vigente.
Para treinamentos iniciais realizados anteriormente: existe um período de regularização de um ano.
Essa diferenciação é fundamental para empresas, prestadores de serviços e responsáveis por segurança do trabalho.
O que acontece com quem fez o treinamento inicial on-line?
O artigo 8º da Portaria concedeu às organizações o prazo de um ano para:
refazer presencialmente o treinamento inicial da NR-35; ou
complementar a carga horária, quando parte do treinamento inicial já tiver sido realizada presencialmente.
Assim, a data de referência para conclusão do processo de regularização é 16 de julho de 2027.
Na prática, as empresas devem analisar individualmente os registros de seus trabalhadores.
Treinamento inicial totalmente a distância
Quando o treinamento inicial tiver sido realizado integralmente on-line, a Portaria determina que ele seja refeito presencialmente dentro do prazo concedido.
Treinamento inicial parcialmente presencial
Quando houver comprovação de que parte da capacitação já ocorreu presencialmente, a empresa poderá complementar a carga horária. A interpretação preventiva mais adequada é que essa complementação seja realizada presencialmente, abrangendo os conteúdos e as avaliações que não foram executados dessa forma.
A simples emissão de um novo certificado, sem a efetiva realização da complementação, não atende ao objetivo da Portaria.
Treinamentos periódicos e eventuais anteriores
O prazo de transição do artigo 8º menciona expressamente o treinamento inicial. A Portaria não estabelece, com a mesma clareza, um procedimento específico de regularização para treinamentos periódicos ou eventuais realizados anteriormente a distância.
Diante disso, as empresas devem avaliar seus registros com o responsável técnico e adotar uma postura conservadora, principalmente quando a capacitação existente não demonstrar treinamento prático compatível com as atividades realmente realizadas.
Como a nova regra se relaciona com a NR-01?
A NR-01 estabelece as regras gerais de capacitação em Segurança e Saúde no Trabalho. Seu item 1.7.9 permite, de maneira geral, treinamentos a distância ou semipresenciais, desde que sejam atendidos os requisitos administrativos, tecnológicos e pedagógicos do Anexo II.
Entretanto, a própria NR-01 determina que o conteúdo prático somente pode ser realizado a distância quando essa possibilidade estiver prevista em uma NR específica.
Com a inclusão do item 35.4.5, a NR-35 passou a adotar uma regra própria e mais restritiva: seus treinamentos devem ser presenciais.
Portanto, a permissão geral da NR-01 para determinadas capacitações a distância não pode mais ser utilizada como justificativa para oferecer NR-35 on-line. A regra específica da NR-35 prevalece para o treinamento de trabalho em altura.
A NR-01 continua aplicável aos demais aspectos da capacitação, como emissão de certificados, registros, aproveitamento de conteúdos, complementação de treinamentos e definição das situações de treinamento eventual. A página oficial da NR-01 pode ser consultada no portal do Ministério do Trabalho e Emprego.
Presencial não significa apenas estar dentro de uma sala
Um ponto importante é que a Portaria não deve ser interpretada como mera exigência de presença física.
A NR-35 já definia que a capacitação deveria envolver treinamento teórico e prático. O novo item reforça que esse processo precisa ocorrer presencialmente, permitindo que o trabalhador seja acompanhado e avaliado pelo instrutor.
O conteúdo mínimo do treinamento inicial deve contemplar:
normas e regulamentos aplicáveis;
Análise de Risco e condições impeditivas;
riscos potenciais e medidas de prevenção;
sistemas e procedimentos de proteção coletiva;
seleção, inspeção, conservação e limitações dos equipamentos de proteção individual;
acidentes típicos;
emergências, noções de resgate e primeiros socorros.
Em uma capacitação adequada, esses temas não devem permanecer apenas no campo conceitual. O participante precisa manipular equipamentos, identificar falhas, compreender limitações de uso, executar procedimentos e demonstrar que consegue aplicar os conhecimentos em situações práticas.
Por que essa exigência é ainda mais importante no trabalho com árvores?
A NR-35 é uma norma geral para trabalho em altura. Ela se aplica a atividades com diferença de nível superior a dois metros em que exista risco de queda.
Entretanto, uma árvore não é uma estrutura industrial padronizada. Trata-se de uma estrutura biológica, com variações de espécie, arquitetura, resistência, estado fitossanitário, defeitos, inclinação, presença de cavidades, galhos secos, interferências externas e movimentação causada pelo vento.
O treinamento destinado à arboricultura precisa considerar, entre outros fatores:
avaliação visual da árvore e de seu entorno;
seleção e verificação dos pontos de ancoragem;
instalação e utilização dos sistemas de escalada;
posicionamento de trabalho;
inspeção de cordas, cintos, conectores e dispositivos;
comunicação entre o trabalhador na árvore e a equipe em solo;
isolamento da área sujeita à queda de materiais;
interferências elétricas;
condições climáticas;
planejamento e execução de resgate;
utilização de ferramentas de corte e máquinas.
A ABNT NBR 16246-2:2024, referência técnica brasileira específica para segurança em serviços de arboricultura, exige treinamento específico para quem utiliza motosserra tanto em solo quanto em altura e apresenta requisitos operacionais próprios para o trabalho em árvores.
Por isso, um certificado genérico de NR-35 não deve ser considerado, isoladamente, uma formação completa para escalada, poda ou operação de motosserra em árvores.
Certificado de NR-35 não é autorização para qualquer trabalho
A NR-35 faz uma distinção clara entre trabalhador capacitado, trabalhador apto e trabalhador autorizado.
O trabalhador capacitado é aquele que foi submetido e aprovado no processo de treinamento. A aptidão depende da avaliação de saúde ocupacional e deve constar no Atestado de Saúde Ocupacional. A autorização, por sua vez, deve ser formalmente concedida pela organização e considerar:
as atividades que serão realizadas;
a capacitação recebida;
a aptidão clínica.
A abrangência dessa autorização deve estar registrada nos documentos funcionais do empregado.
Isso significa que uma pessoa pode possuir certificado de NR-35 e ainda assim não estar autorizada pela empresa a executar determinada operação.
O certificado comprova a realização e a aprovação no treinamento. Ele não substitui o PGR, a avaliação médica, a Análise de Risco, os procedimentos operacionais, a supervisão nem a autorização formal do empregador.
A responsabilidade continua sendo da empresa
Contratar uma empresa de treinamento não transfere integralmente a responsabilidade da organização empregadora.
Cabe à empresa:
identificar os perigos e avaliar os riscos da atividade;
definir quais trabalhadores necessitam de capacitação;
verificar se o treinamento corresponde às tarefas executadas;
avaliar certificados apresentados por trabalhadores vindos de outras organizações;
complementar conteúdos quando necessário;
garantir aptidão clínica;
formalizar a autorização;
elaborar procedimentos;
realizar a Análise de Risco;
planejar emergências e resgate;
supervisionar a atividade.
Receber um certificado não significa que a empresa possa simplesmente arquivá-lo e liberar o trabalhador.
O que deve constar no certificado?
A NR-01 determina que o certificado contenha, no mínimo:
nome e assinatura do trabalhador;
conteúdo programático;
carga horária;
data;
local de realização;
nome e qualificação dos instrutores;
assinatura do responsável técnico.
O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador, uma cópia deve ser arquivada pela organização e a capacitação precisa ser registrada nos documentos funcionais do empregado.
Com a nova exigência, o local registrado no certificado e os demais documentos de realização do treinamento tornam-se evidências importantes da modalidade presencial.
A empresa também deve conservar elementos que permitam demonstrar a efetiva realização da capacitação, como listas de presença, avaliações, registros das atividades práticas, identificação dos instrutores e conteúdo ministrado.
A NR-35 não substitui os treinamentos específicos da arboricultura
As operações com árvores reúnem diferentes exigências normativas.
Quando houver utilização de motosserras ou equipamentos similares, o Anexo V da NR-12 determina que o empregador promova treinamento para todos os operadores, com carga horária mínima de oito horas e conteúdo relacionado ao manual de instruções da máquina.
Em operações inseridas no campo de aplicação da NR-38, também devem ser observados os treinamentos próprios dessa norma, incluindo conteúdos teóricos e práticos relacionados à poda, técnicas de corte, direcionamento de queda, árvores suspensas, desgalhamento, traçamento e postura durante a operação de motosserras e equipamentos similares.
Cada norma tem finalidade própria. Um treinamento não deve ser utilizado para ocultar ou substituir outro conteúdo obrigatório.
Como funciona o treinamento presencial da Arbolab
A formação da Arbolab foi estruturada especificamente para a realidade das operações com árvores. Todos os treinamentos são presenciais, com integração entre conteúdo teórico, demonstração, prática supervisionada e avaliação dos participantes.
A Formação Integrada da Arbolab contempla o conjunto central de capacitações necessárias às operações de arboricultura abrangidas pelo programa:
NR-35 — Trabalho em Altura;
NR-12, Anexo V — operação segura de motosserras e similares;
NR-38 — conteúdos aplicáveis à poda e à manutenção de áreas verdes dentro de seu campo de aplicação;
técnicas de escalada, movimentação e posicionamento em árvores;
técnicas de poda baseadas nas referências nacionais de arboricultura;
inspeção e utilização de equipamentos;
planejamento da atividade e Análise de Risco;
comunicação entre solo e copa;
procedimentos de emergência e resgate.
O que as empresas devem fazer agora
O primeiro passo é realizar um levantamento de todos os trabalhadores autorizados ou destinados ao trabalho em altura.
A empresa deve verificar:
Quando foi realizado o treinamento inicial.
Se ele foi presencial, semipresencial ou integralmente on-line.
Qual foi a carga horária efetivamente presencial.
Se existem registros das atividades práticas.
Quando ocorreu o último treinamento periódico.
Se houve mudanças de procedimentos, acidentes ou afastamentos que exijam treinamento eventual.
Se os certificados contêm todas as informações exigidas.
Se a capacitação corresponde às atividades reais do trabalhador.
Se a aptidão para trabalho em altura consta no ASO.
Se a autorização formal está atualizada e define claramente sua abrangência.
Os treinamentos iniciais realizados integralmente a distância devem ser programados para repetição presencial dentro do prazo de regularização. Quando houver parte presencial comprovada, a organização deve planejar a complementação necessária.
Além disso, novos contratos de capacitação devem especificar expressamente que o treinamento será realizado presencialmente, com conteúdo teórico e prático, avaliação e documentação compatíveis com a NR-01 e a NR-35.
A Portaria MTE nº 1.259/2026 não representa apenas uma alteração administrativa. Ela reforça que capacitação para trabalho em altura exige contato direto com equipamentos, procedimentos, riscos e situações práticas.
Para a arboricultura, esse entendimento é essencial. Não é possível avaliar adequadamente a capacidade de um trabalhador para atuar em árvores apenas por meio de uma tela. É necessário acompanhar sua interação com os sistemas, sua percepção de risco, sua tomada de decisão, sua comunicação com a equipe e sua resposta diante de condições impeditivas ou emergências.
A exigência de presencialidade aproxima o treinamento da realidade operacional. Porém, o cumprimento efetivo da norma não termina com o curso: depende da integração entre capacitação, aptidão clínica, autorização formal, planejamento, supervisão, procedimentos, equipamentos adequados e gestão contínua dos riscos.
Referências oficiais
Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026 — Diário Oficial da União
NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais



